Neste procedimento o tabelião, munido de fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ressaltando que o tabelião reconhece a autenticidade da assinatura e não do teor do documento.
O reconhecimento de firma pode ser feito de duas formas:
Por semelhança: a assinatura do documento é comparada com a assinatura registrada no cartório;
Por autenticidade: o signatário deve assinar o documento na presença do tabelião ou escrevente.
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